
Sancionada em 03 de abril de 2020, a Lei 13.984/2020 institui duas novas medias protetivas no artigo 22 da Lei 11.340/2006( VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.). O descumprimento das novas medidas poderá ensejar a prisão do agressor nos termos do artigo 24-A da Lei Maria da Penha Importa destacar que, em que pese a inovação trazida no âmbito de proteção da mulher, vítima de violência doméstica, o DELEGADO DE POLICIA não poderá decretar a aplicação de tais medidas, mesmo em local onde não seja sede de comarca, eis que tal atribuição não se encontra estampada no rol de possibilidade de aplicação de medida protetiva pela autoridade policial constante no artigo 12-C da lei em questão.