
O Decreto presidencial publicado no último dia 21 de abril de 2022 sobre a graça (indulto individual) ao deputado Daniel Silveira tomou conta do noticiário político e jurídico nos últimos dias, um dia após ser condenado a 8 anos e 9 meses no âmbito da Ação Penal 1044 que tramita no STF. No processo, a Corte entendeu que Silveira praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do código penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança nacional — lei 7.170/1973). Pois bem. Não pretendo entrar nos detalhes da validade ou não deste ato do Presidente, mas neste caso, para mim, a primeira ilegalidade do ato já está aí, no momento de sua concessão, mas isso eu prefiro deixar pra galera do Processo Penal. Partindo, então, pra hipótese da validade formal do ato, vamos nos atentar para o aspecto material do Decreto. Consta no art. 3º que inclui as penas privativas de liberdade, multa, dívida ativa e restritivas de direito. Neste ponto, no que diz respeito ao Direito Eleitoral, existem operadores do Direito que dizem deve-se seguir a súmula 631 do STJ, em que somente se aplicam ao indulto ou graça os efeitos primários da condenação e não os secundários, como é, por exemplo a inelegibilidade, da Lei da Ficha Limpa. Porém, eu, no momento de gravação deste vídeo, penso diferente. Ah, posso mudar? Sim! Mas hoje, me parece que o teor do Decreto deixa claro a sua abrangência e contempla o afastamento da inelegibilidade. Mas, também, no meu ponto de vista, o decreto padece materialmente de um desvio de finalidade, diante da sua imoralidade que afeta diretamente os princípios do Direito Administrativo insculpidos no art. 37, da Constituição. Sendo assim, em tese, o Presidente estaria incorrendo em crime contra a Probidade administrativa, conforme art. 4º, V, da Lei 1.079/50. Bem, mas isso são só hipóteses e o objetivo do material é comentar alguns pontos do Direito Eleitoral e Administrativo dentro do contexto dos fatos como estão no momento da gravação do material. O debate de ideias é desejado, desde que seja de forma saudável. Assim, vou conversar e debater com todos aqui nos comentários. Deixe seu ponto de vista, dúvidas, elogios, críticas e sugestões. Claro que comentários agressivos e contrários ao debate saudável serão excluídos por mim ou pela plataforma. Grande abraço! Prof. Rafael Soares. Link do Decreto: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-de-21-de-abril-de-2022-394545395 Link do Vídeo no YouTube https://www.youtube.com/watch?v=FxcUYkyguK4