
Aviso prévio de 30 dias. Pagamento 2 dias antes do início. Fracionamento em até 3 períodos. Sendo um período não inferior à 14 dias e se fracionar mais uma vez o restante um dos períodos não ser inferior a 5 dias. Lei Federal 13.467/2017. CLT 130, 134, 135, 136. Empregado doméstico às férias podem ser fracionadas em até 2 periodos, conforme Lei complementar 150/2015.art 17 parágrafo 2.