
E aí, pessoal! Tudo certo? Nesse episódio comentamos acerca da decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o HC n.º 93.916. No caso concreto foi decidido que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de alcoolemia, pois a Constituição Federal assegura ao suspeito/acusado de praticar a infração penal o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Venha participar você também. Siga-nos no Instagram - descomplicadireito01 - e no YouTube - Descomplica Direito.