
O julgamento do DIFAL começou e as notícias não são boas para o contribuinte. O ministro Alexandre de Morais, relator das três ações diretas de inconstitucionalidade (uma promovida pela ABIMAQ (ADI nº 7066) e outras duas pelos Estados do Ceará e Alagoas (ADIs 7070 e 7078), entendeu que a LC nº 190/2022 não criou tributo novo e nem majorou o seu valor de recolhimento, razão pela qual os Estados não precisam respeitar nem mesmo o princípio da anterioridade nonagesimal e, portanto, podem cobrar o ICMS-Difal desde 04/01/2022, data em que a LC nº 190/2022 entrou em vigor. Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo.