Nas últimas semanas tem sido muito frequente as manifestações pedindo por atos antidemocráticos, fechamentos do STF e Congresso, com o AI-5, e até mesmo uma Intervenção (cívico?) Militar. Protestos de cidadãos e postagens de políticos têm dado coro à nostálgica (e talvez cruel) ideia de trazer de volta à ditadura. É possível acontecer isso no Brasil sob a ótica da Constituição Federal de 1988? • O argumento utilizado por essas pessoas seria a aplicação do Art. 142/CF, que embasaria uma intervenção das forças armadas nos poderes constitucionais para reestabelecer a “lei e a ordem”. Mas, de fato, esse é o texto do Art. 142? Qual sua correta interpretação? • Para isso, é importante entender sobre a a organização do estado e a Teoria da Tripartição dos Poderes, elaborada por Montesquieu, bem como lembrar da extinção do Poder Moderador na proclamação da República, em 1889. • A Constituição Federal de 1988 coloca a tripartição dos poderes como integrantes de seus princípios fundamentais (Título I, art. 2º, CF/88), de modo que garante que os poderes serão independentes e harmônicos entre si. Retornando ao Art. 142/CF, vê-se que as Forças Armadas, compostas por Marinha, Exército e Aeronáutica, estão sob autoridade suprema do Presidente da República, líder de um dos poderes, o Executivo. • Assim, é conveniente entender que uma instituição vinculada a um dos poderes está passível de ser utilizada como agente moderador entre os poderes? Por obvio que nao! Devemos lembrar da Teoria da Tripartição dos Poderes do do Art. 2º, CF, que garantem igualdade, independência e harmonia entre os poderes, de modo que a utilização de uma instituição vinculada a um deles não poderá servir como fator de moderação sobre os demais poderes. Essa ideia é incompatível com a igualdade e independência entre os poderes constitucionais.