
🚨📚 Está no ar mais um episódio imperdível do Professor Bruno Valente! No Informativo nº 1204 do STF, analisamos decisões recentes e extremamente relevantes para concursos públicos e para a prática jurídica, com a didática direta ao ponto que você já conhece! Neste episódio, você vai entender os fundamentos constitucionais e as teses firmadas pelo Supremo sobre previdência, magistratura, improbidade administrativa, crime eleitoral e crimes contra a honra. ⚖️ Confira os julgados comentados: 🔹 1️⃣ Pensão por morte e teto constitucional O STF decidiu que, para fins de cálculo da pensão por morte (art. 40, § 7º, da CF/88, redação da EC 41/2003), devem ser consideradas apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor, excluindo-se valores que ultrapassem o teto ou subteto remuneratório (art. 37, XI, da CF), pois sobre eles não houve contribuição previdenciária. 👉 A Corte reforçou a necessidade de congruência entre custeio e benefício no regime previdenciário. (ARE 1.314.490/SP – Info 1204) 🔹 2️⃣ Critério de antiguidade na magistratura A antiguidade entre magistrados deve ser apurada, como regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo. Em caso de posse na mesma data, vale a ordem de classificação no concurso (art. 93, I, da CF/88). 📌 Tema essencial para compreender promoções e organização interna da magistratura. (ADI 4.462 ED/TO – Info 1204) 🔹 3️⃣ Caixa dois eleitoral e improbidade administrativa O STF fixou importantes teses: ✅ É possível dupla responsabilização por crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa. ✅ A absolvição na Justiça Eleitoral por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa. ✅ Compete à Justiça Comum julgar ação de improbidade administrativa, mesmo quando o ato também configurar crime eleitoral. ⚠️ Tema que envolve independência de instâncias e delimitação de competências. (ARE 1.428.742/SP – Info 1204) 🔹 4️⃣ Majorante nos crimes contra a honra de funcionário público O STF declarou constitucional o aumento de pena do art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. 🛡️ A Corte entendeu que a norma protege não apenas a honra individual, mas também a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — sem violar a liberdade de expressão. (ADPF 388/DF – Info 1204) 🎧 Já disponível no Spotify, Deezer, Apple Podcasts e YouTube! Se este conteúdo te ajuda na preparação: 👍 Curta o episódio 💬 Comente o que achou 📲 Compartilhe com seus colegas de estudo E não deixe de acessar: 🌐 https://www.legislacaointegrada.com.br Faça parte do Clube da Lei e tenha acesso a conteúdos organizados, atualizados e integrados para potencializar sua aprovação! 🚀📖 #STF, #Informativo1204, #SupremoTribunalFederal, #DireitoConstitucional, #DireitoAdministrativo, #ImprobidadeAdministrativa, #CrimeEleitoral, #CaixaDois, #PensãoPorMorte, #Magistratura, #CrimesContraAHonra, #ConcursosPublicos, #OAB, #CarreirasJurídicas, #LegislaçãoIntegrada