
Sancionada no dia 25 de dezembro, a Lei 13.926/2019, mais conhecida como "pacote anticrime", alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal, dando fim às prisões preventivas de ofício. Ou seja, juízes de todo o País não podem decretar a prisão preventiva de um investigado por iniciativa própria, sem a solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial. A nova redação do artigo 311 retirou a expressão "de ofício", mantendo-se: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Mas o que a mudança significa para as investigações em curso e as futuras decisões do Judiciário? A lei é retroativa? Neste episódio do Me Explica Direito, o comentarista Américo Bedê esclarece.