
Será adotado, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. § 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada interessado, sendo vedados os atos de suspensão e cancelamento de inscrição de pessoa física no CPF por motivação administrativa ou tributária. (NR). Art. 3º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF será o número adotado nos documentos relacionados a seguir: I - Documento Nacional de Identificação - DNI; II - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, III - registro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IV - Cartão Nacional de Saúde;