
Nesta edição do quadro Olho Vivo, Luiz Gustavo Tardin destaca os efeitos para o consumidor com a promulgação da lei 14.034/2020, que agrupa uma série de medidas emergenciais que visam diminuir os efeitos negativos da pandemia de coronavírus para o setor de aviação civil. Entre as medidas da nova normativa está o prazo de 12 meses para que as companhias aéreas reembolsem os consumidores que tiveram os voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. A regra se aplica a casos de atraso e interrupção de voo. Ainda conforme a lei, em substituição ao reembolso, a companhia aérea poderá conceder a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento. Se, em vez de cancelamento, o passageiro desistir de fazer a viagem, são aplicados os mesmos prazos para reembolso das passagens. A diferença é que a empresa está autorizada a cobrar encargos que estiverem previstos no contrato de prestação de serviço.