
Abordei aqui no “Pílulas”, por diversas vezes, a polêmica decorrente do artigo 19 da Lei 9.393/96 que determina que o ganho de capital da terra nua seja apurado com base no VTN da compra e VTN da venda. Volto ao tema a partir de uma recente solução de consulta que analisa a aplicação dessas regras para o caso de integralização de capital social através de um imóvel rural. Se tiver críticas ou sugestões, é só entrar em contato (pilulas@doutorir.com). Faça parte do Plantão Fiscal do Doutor Imposto de Renda! Acesse: bit.ly/DR-IR-ON-PRO Dúvidas? Chame nosso whatsapp: 19 3440 5440 – opção 4