
Antes da EC 19 a ADM poderia optar entre o regime celetista ou estatutário, que deveria ser único, mas ambos eram considerados estáveis. Empregados públicos de estatais nunca foram estáveis, mas são contratados mediante concurso público. O STF estabeleceu em repercussão geral que a ECT não pode demitir imotovadamente, embora não tenha que realizar prévio processo disciplinar e isto provocou uma maior proeminência da tese de que o empregados públicos contratados via concurso devem ser demitidos de forma motivada, embora a OJ 247 ainda preveja a desnecessidade. A súmula 390 do TST só é aplicável aos empregados públicos da administração direta que adquiriram estabilidade antes da EC 19, pois após isto nenhum empregado Público pode adquirir estabilidade e o RJU a ser implantado pelos entes deve ser o estatutário.