
Disputa de campeonatos somente para atletas filiados Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; A nossa carta magna, em seu art. 217, inciso I, garante às entidades desportivas a autonomia (organização e funcionamento). Isso é um direito constitucional. A Lei nº 9.615/1998, nossa Lei Geral de Esportes, mais conhecida como “Lei Pelé”, institui a livre associação e tem seus princípios fundamentais previstos no art. 2º. Vejamos: Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; Verifica-se, então, que além da autonomia da entidade desportiva, a associação é livre. Devendo, assim, aquele que se filiar seguir as regras impostas pela entidade desportiva. Dessa forma, a entidade desportiva pode colocar como regra que, somente aqueles atletas filiados podem disputar seus campeonatos. 3 - Responsabilidade do professor em acidente Temos que observar sob duas óticas: do ponto de vista penal e do ponto de vista cível. Do ponto de vista criminal, em regra, o professor de artes marciais estaria amparado pela excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal). Contudo, tudo o que sai da normalidade (excesso) deve ser punido, conforme parágrafo único do mencionado artigo: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”. Do ponto de vista cível, o Código Civil, em seu art. 188, inciso I, diz o seguinte: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” O STJ entendeu (em julgamento de um REsp no início dos anos 2000) pela aplicabilidade do CDC nas aulas de artes marciais, condenando no caso concreto a associação prestadora do serviço ao pagamento de danos materiais e morais ao aluno que ficou tetraplégico em acidente ocorrido durante a aula de judô. O STJ entendeu que associação deveria responder independentemente de culpa (responsabilidade objetiva - se dará apenas sendo caracterizado o nexo causal), com base no art. 14, do CDC, que prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse caso (teoria do risco do empreendimento), o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito for inexiste e/ou tiver sido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, se formos levar em consideração que os professores de artes marciais são profissionais liberais (entendimento de alguns), a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade será subjetiva (depende da comprovação de dolo ou culpa). 4 - Responsabilidade de fiscalização das artes marciais Com base na Resolução CONFEF 46/2002, os CREF´s começaram a fiscalizar as academias de lutas e a autuar os professores que não eram formados em educação física, alegando exercício ilegal da profissão.