
No Direito Penal brasileiro, a infração penal aparece como gênero que tem como espécies os crimes e as contravenções penais. É importante observar que a palavra "crime" é utilizada como sinônimo de "delito". Já a contravenção penal também é conhecida como "delito liliputiano", "crime vagabundo" ou "crime anão". Como se nota, nosso modelo, no que diz respeito à classificação das infrações penais, filia-se ao sistema dicotômico (bipartido). Todavia, crime (ou delito) de um lado e contravenção penal de outro não se confundem, como veremos na aula.