A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o cumprimento da pena referente a crime praticado durante o período de livramento condicional deve começar apenas após o término do período de prova. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.367, sob o rito dos recursos repetitivos. Com isso, a tese passa a orientar obrigatoriamente todos os tribunais do país em casos semelhantes. O caso analisado foi um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que havia admitido a detração penal em favor de um condenado preso preventivamente por novo crime durante o livramento condicional, permitindo a contagem simultânea do período de prisão como tempo de pena cumprida. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a nova execução penal só pode começar após o encerramento do benefício, quando não houver suspensão ou revogação do livramento condicional. Segundo ele, essa interpretação evita o chamado bis in idem, caracterizado pela dupla contagem do mesmo período de prisão em execuções penais distintas. O ministro também afirmou que admitir o desconto do tempo de prisão cautelar na nova pena significaria permitir o cumprimento simultâneo de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções. Para o magistrado, essa hipótese contraria o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.