A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos pode ocorrer sem prévia liquidação do julgado quando o beneficiário comprovar documentalmente que se enquadra na situação prevista na decisão e o valor devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.169. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. O julgamento teve origem em recursos que discutiam a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento individual de sentenças coletivas proferidas em ações ajuizadas por associações e sindicatos. A controvérsia envolvia a possibilidade de os beneficiários promoverem diretamente a execução do título judicial quando a identificação dos credores e o cálculo dos valores pudessem ser realizados sem produção de novas provas. O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a liquidação da sentença é um procedimento destinado a complementar a decisão judicial, definindo o valor da obrigação ou individualizando seu objeto. Contudo, destacou que essa etapa não é indispensável em todas as situações, especialmente quando a titularidade do crédito pode ser comprovada por documentos e o montante devido pode ser apurado por cálculos simples. O ministro também ressaltou que cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório à parte executada, verificar em cada caso concreto a necessidade ou não da liquidação prévia. Segundo ele, dispensar essa fase quando houver elementos suficientes para a execução prestigia os princípios da efetividade da tutela coletiva, da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, evitando atos e formalidades desnecessários.