
"Virou tudo de cabeça para baixo"! Foi exatamente isso que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez ao julgar embargos de divergência em que se discutia o prazo prescricional das ações de petição de herança. O entendimento, até então pacificado, era no sentido de que o prazo prescricional de tais ações só começava a fluir a partir do trânsito em julgado da ação que reconhecia a paternidade. Segundo o novo entendimento, no entanto, o prazo começa a fluir a partir da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança. Este é o tema em destaque com o comentarista José Eduardo Coelho Dias, nesta edição do "Questões de Família".