
Nesta edição do "Questões de Família", o comentarista José Eduardo Coelho Dias traz como destaque a notícia que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação. Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel. "Isso aí é o seguinte: quando um casal se separa e tem um determinado imóvel, quando um fica morando sozinho naquele imóvel, o outro, evidentemente, que também é dono daquele imóvel, fica no prejuízo. Para não ficar no prejuízo, é cabível a indenização, como se fosse um 'aluguel' da parte do outro. Qual é a diferença desse julgamento do STJ? É que o STJ decidiu que quando tem filho morando junto com a pessoa que ficou no bem, não é devido a essa indenização", explica o comentarista. Ouça a conversa completa!