
Em Portugal, a crise na habitação e o elevado custo de vida estão na origem das manifestações que têm vindo a ganhar grande dimensão em cidades como Lisboa e Porto, e colocaram o tema no centro dos debates no país. Milhares de pessoas têm vindo para a rua em luta pelo direito à habitação mas também em defesa do direito à manifestação e com críticas às cargas policiais que resultaram em dezenas de pessoas feridas. A crise na habitação está a atingir de forma transversal a sociedade portuguesa e nas manifestações vemos pessoas de diferentes idades e estratos sociais. Os elevados preços das casas estão a ter efeitos na estrutura social do país. Desde 2015, os preços das casas em Portugal subiram cerca de 164%, um ritmo muito superior à média europeia (que rondou os 50% a 60%). Os valores incomportáveis da habitação são o factor que espoletou as manifestações que levantaram também muitas questões sobre o direito à manifestação e o respeito pela Constituição. A RFI falou com o advogado António Garcia Pereira sobre o contexto legal do direito à manifestação. As manifestações de protesto contra a crise na habitação que têm estado a acontecer são legais? Advogado António Garcia Pereira: São, em meu entender, são legais e são claramente pacíficas e têm sido tratadas de uma forma completamente brutal e inaceitável num Estado de Direito Democrático. Vamos ver, o direito de reunião e manifestação é um direito pelo qual o povo português se bateu, e bateu duramente, durante o fascismo, que conquistou na rua. Logo a seguir, ao 25 de abril, a Junta de Salvação Nacional encarregou o Governo Provisório de elaborar um diploma face a uma situação que era uma situação de inúmeras reuniões e manifestações, porque, passada a euforia do 25 de abril, os cidadãos, e em particular os trabalhadores, começaram a exigir o cumprimento das promessas que tinham sido feitas. E, portanto, esse diploma teve um objectivo político fundamental, que foi proclamar o direito à liberdade de reunião e de manifestação, mas procurar introduzir-lhe uma série de limitações. Coisa semelhante ao que foi feito, por exemplo, com o direito à greve, também. São ambos diplomas de agosto de 1974. E esse decreto-lei, de facto, contém uma série de restrições e de limitações. (Uma manifestação) Não exige autorização, ao contrário do que todos os dias ouvimos na televisão, pretensos especialistas e comentadores a afirmarem que a manifestação não foi autorizada. As manifestações em Portugal não têm de ser autorizadas, têm de ser objecto de uma comunicação prévia à Câmara Municipal, respectiva. Mas, quer isso quer as restrições horárias, de não poderem fazer-se aos domingos e feriados, aos sábados depois das 12h, aos dias úteis depois das 19h30, não poderem ultrapassar a meia-noite e meia, tudo isso são restrições a esse direito. Ora, esse direito é depois consagrado, no artigo 45 da Constituição portuguesa, como um direito de liberdade e garantia fundamental. E esses direitos têm um regime muito próprio, que está consagrado no artigo 18 da mesma Constituição. São diretos e imediatamente aplicáveis, isto é, não precisam da intermediação de um diploma legal de grau inferior, de uma lei ou de um decreto-lei, vinculam todas as entidades privadas e públicas, incluindo as polícias, e só podem introduzir as restrições ou limitações que estejam expressamente previstas na Constituição. Ora, o artigo 45 que consagra estes dois direitos não contém nenhuma espécie de restrição ou de limitação e, portanto, as que são introduzidas por uma lei ordinária, seja ela anterior ou posterior, também não é a data do diploma legal que interessa, serão inconstitucionais. E, portanto, as manifestações, as reuniões são legais e os pretextos que têm sido invocados designadamente pela polícia para fazer as intervenções a que nós assistimos são, a meu ver, pretextos que contrariam a lei, a lei fundamental do país, que é a Constituição. Mas, entretanto, temos visto não só comentadores, mas também políticos e mesmo membros do governo a invocarem essa mesma lei. Estão eles a ir contra a Constituição? Claramente! Uma lei que contraria a Constituição é uma lei que não pode vigorar na ordem jurídica, o princípio da legalidade democrática implica o respeito pela lei, a primeira delas é a lei constitucional. Portanto, isto não é um problema de achismos ou de opinião, é um problema de hierarquia das normas e dos princípios. Aliás, há mais, porque, por exemplo, as instituições, órgãos e agentes administrativos estão vinculados a um conjunto de princípios nas suas actuações, e isto abrange também as polícias, e um deles é o da igualdade, que representa uma certa forma de auto-vinculação da administração, porque ao atuar de uma determinada maneira define qual é a sua posição relativamente a essa mesma matéria. Ora, todos nós sabemos que têm havido inúmeras acampadas. O jornal online Página 1 contabilizou 29 nos últimos anos, e que vão desde a acampada da JSD à porta do Ministério do Ensino Superior, à dos bombeiros do Regimento de Sapadores Bombeiros do Porto, junto da Câmara, à dos empresários da restauração, em frente às escadarias do Parlamento, às que foram feitas na altura da luta pela independência de Timor, acampamentos, inclusive, de membros das forças policiais, que nunca suscitaram qualquer tipo de questão daquelas que agora são invocadas. Portanto, ao actuar desta maneira, a administração pública, e neste caso em particular a polícia, está também a violar um princípio constitucional, que é o princípio da igualdade. Depois pode-se dizer que não há direitos absolutos, claro que não há, e, portanto, os direitos têm de respeitar, na medida que não se apaguem outros direitos constitucionalmente garantidos que possam estar a ser feridos. Quais direitos? Liberdade de circulação? Não brinquem connosco. Não brinquem connosco, porque ninguém ficou impedido de circular, quer na Praça de Dom João I, no Porto, quer no Rossio, em Lisboa, por virtude das acampadas. O direito ao descanso? Também não brinquem connosco, por três razões. Primeiro, porque nem numa nem noutra praça, neste momento, reside ninguém que possa ser perturbado. Segundo, porque em situações em que verdadeiramente há violação do direito ao descanso dos moradores, como sejam, aqueles que têm infelicidade de morar perto das zonas dos bares, designadamente aqui no Bairro Alto, em Santos, etc., nunca as autoridades administrativas e policiais se preocuparam com isso e, muito menos, tiveram qualquer tipo de intervenção. E sendo certo que a produção de ruído que porventura esteja fora dos parâmetros legais é um problema da lei do ruído, que gera responsabilidade contraordenacional. E terceiro, porque a partir da meia-noite e meia, os próprios manifestantes aceitaram não fazer especial ruído e, portanto, esse pretexto também desaparece por completo. Finalmente, é as tendas. Agora temos um novo argumento. Agora já não é a liberdade de circulação, agora já não é o ruído, agora é a tenda. Duas questões também sobre isso, que eu penso que importa dizer. Primeiro, está-se a invocar um diploma de 2002 que respeita a transferência das competências dos governos civis, que tinham acabado de ser extintos, para as câmaras municipais e que contém essa passagem, designadamente quanto a arrumadores, guardas noturnos, máquinas automáticas de diversão e falam em acampamentos ocasionais, que claramente respeita a atividades comerciais ou lúdicas como, por exemplo, circos e não ao exercício da liberdade de manifestação. Segundo, e para além daquele princípio da igualdade que eu referi, que nunca suscitou qualquer espécie de problema ou de óbvio por parte das entidades administrativas ou policiais, há jurisprudência sobre essa matéria. Designadamente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que num acórdão recente, de junho deste ano, perante uma situação em que um cidadão foi protestar contra medidas governamentais e instalou na praça pública uma tenda, e a polícia lhe ordenou que a retirasse e que se retirasse, e ele não obedeceu a essa ordem. A polícia expropriou-lhe e destruiu-lhe a tenda e detiveram-no, e o caso foi até ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que declarou com toda a clareza que a colocação daquela tenda tinha um carácter simbólico e que correspondia ao exercício de duas liberdades que tinham sido violentadas de forma injustificada pela polícia, a saber, a liberdade de expressão do protesto e a liberdade de manifestação. Portanto, num movimento inteiramente justo, em particular dos jovens, mas não só, de protesto pela situação que se vive hoje na habitação, para mais perante um orçamento do Estado que corta em 70% as despesas públicas da habitação, e que se preocupa é em consagrar benefícios e bónus fiscais aos senhorios, com a célebre medida de considerar que rendas acessivas são até 2300 euros, e determinando diminuições ou isenções fiscais para os senhorios, a tenda assume um carácter simbólico, que é o da mensagem que não tenho dinheiro para uma casa, arrendada ou comprada, só posso viver numa tenda. E portanto, por tudo isto, não há nenhuma justificação para procurar conferir um carácter de ilegalidade às manifestações. Agora há uma outra questão, e essa é diferente desta, mas talvez a mais importante neste momento, é a de que mesmo em situações em que se possa, por hipótese raciocínio, considerar que há uma situação de ilegalidade e que justifica uma intervenção da polícia, essa atuação está uma vez mais vinculada aos princípios constitucionais da necessidade da adequação e da proporcionalidade. Ora, o que nós vimos foram intervenções policiais absolutamente brutais, perante manifestantes pacíficos, com agressões brutais e covardes, com gente já imobilizada ou prostrada no solo, ou inclusive já algemada. E com a perseguição das pessoas até centenas de metros do local onde se encontravam as tendas, como aconteceu aqui em Lisboa. Chegaram ao ponto de impedir o socorro aos manifestantes feridos. Os elementos do INEM, que vinham de carro, foram impedidos de prestar esse socorro. Um médico ligado à organização da acampada, que estava a prestar assistência médica a um manifestante na Praça da Figueira, foi impedido e o continuar. Nós chegámos a um ponto refinado de violência gratuita absolutamente inaceitável. E, naturalmente, isso é uma intervenção policial própria dos tempos do fascismo, que é inaceitável num Estado democrático. Não obstante isso, as manifestações têm sido, de facto, completamente pacíficas, mas com uma grande disposição de luta por parte das pessoas. E quanto mais batem, mais pessoas chegam solidariamente em apoio àquela causa. Outra característica destas manifestações também é que estavam muitos jovens, o que é um fator muito positivo, mas estava gente de todas as idades. E nós vemos muita gente a dizer, eu felizmente tenho casa, mas eu estou solidário com a posição daqueles que se manifestam pelo direito à habitação, o que não é um verbo de encher. Aquilo que a Constituição proclama é que todos têm direito a uma habitação condigna e que permita a sua relação pessoal e familiar. E o Estado, os sucessivos governos, têm incumprido sistematicamente essa obrigação. Se pensam que vão abafar o movimento de protesto dessa maneira, penso que o questão é a alimentá-lo. E enquanto estamos a discutir isso, não estamos, de facto, a discutir aquilo que foi a política de décadas, que conduziu ao estado atual, mas que se agrava agora substancialmente. Ainda por cima, vamos lá ver, a questão da habitação exige o investimento público na construção de habitação acessível e barata, nas zonas das cidades, o que implica alterações dos PDMs, a municipalização de solos e a reserva de áreas de construção suficientes para isso. Mas, pelo contrário, aquilo que se tem assistido, como nós vemos na nossa cidade, é ela ser o palco de construção de hotéis e da especulação imobiliária mais desenfreada. E agora a isto se alia uma lei das rendas que os manifestantes exigem, com toda a razão que seja pura e simplesmente retirada, que significa facilitar e amplificar a possibilidade dos despejos a uma escala muito maior, porque o senhorio agora pode pedir os meses de calção que bem entender, o não pagamento da renda durante apenas dois meses é imediatamente causa do despejo. E há uma evidente preocupação de aplicar, mesmo aos contratos mais antigos, o novo regime das rendas. Portanto, o que vai dar são despejos em massa para que as casas possam ser tomadas pelos fundos imobiliários, demolidas e transformadas em palco da especulação imobiliária. No passado dia 25, houve dezenas de pessoas que foram detidas, foram presentes a tribunal. Mas o Ministério Público propôs a suspensão do processo, e essas pessoas irão, em princípio, ser presentes a tribunal novamente a 6 de novembro. O que é que isto quer dizer? Quando o Ministério Público propõe a suspensão provisória do processo, é uma coisa diferente do que, em princípio, as pessoas iriam a julgamentos sumários, exceto se requererem que circunstâncias de facto que são importantes ser apuradas, prossigam e, nessa altura, o processo vai para inquérito. E, quando o Ministério Público propõe a suspensão provisória do processo, propõe-no com condições e, normalmente, eu não conheço ao promenor, mas normalmente o Ministério Público coloca é as pessoas sujeitarem-se a certas injunções, isto é, à obrigatoriedade de certo tipo de comportamentos e, por outro lado, aceitarem ou confessarem a prática dos factos que lhes são imputados. E eu acho que isso será inaceitável, pelo menos para muitos dos manifestantes, aceitarem que agrediram a polícia, que tiveram atos de resistência com violência. Isso é uma coisa que, pelo que vimos designadamente nas televisões, as pessoas não vão aceitar. Mas o Ministério Público prossegue outro objectivo, que é o de tentar impedir que esta questão vá ser discutida ás últimas instâncias. Porque a defesa destes arguidos seguramente que vai levantar o problema, por um lado a inconstitucionalidade do diploma ou dos diplomas que agora são invocados como pretexto destas ações, por outro lado, a total desproporcionalidade e brutalidade mesmo da intervenção policial. Portanto, tratando-se de um problema de inconstitucionalidade, de violação de preceitos e princípios da Constituição, seguramente que isso vai ser levado até ao Tribunal Constitucional. E daí, se mesmo assim não houver uma decisão no sentido de reconhecer essa inconstitucionalidade, para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Portanto, é evitar o risco de uma condenação similar à que ocorreu em junho passado do Estado da Geórgia, no caso do tal manifestante, que o Ministério Público está a procurar evitar que o processo possa ir por aí acima. Há uma carta aberta assinada por centenas de juristas, o que é que essa carta aberta quer transmitir? A primeira coisa que eu queria sublinhar é que essa carta aberta tem neste momento assinaturas de advogados, que são, porventura, a maioria, e acho muito bem, porque o primeiro dever de ontológico do advogado é a defesa do Estado de Direito e a tomada de posição contra todas as injustiças, arbítrios e prepotências, e, portanto, é natural que os advogados, não é no exercício do direito, é no cumprimento de um dos seus mais básicos deveres de ontológicos, tomem essa posição, mas têm lá assinaturas que são muito significativas de Procuradores da República e de juízes, e de juízes de primeira e de segunda instância e, pelo menos. O que significa que há aqui uma consciência já bastante forte de que nós estamos perante uma situação de grave violação de direitos e liberdades e garantias dos cidadãos. No fundo, eu vejo naquela carta aberta um alerta e uma denúncia dessa grave violação junto de todos os órgãos que estão constitucionalmente obrigados a assegurar a defesa desses direitos e, por outro lado, a afirmação de que há aqui uma centena de cidadãos que, nas suas diferentes áreas de atividade, não estão dispostos a dar um passo atrás na defesa do Estado de Direito Democrático e dos seus princípios elementares. No seguimento desta carta aberta, pergunto-lhe, há outras acções que estejam a ser desenvolvidas? Por um lado, eu sei que vários das pessoas detidas, para além da sua própria defesa nos processos que neste momento as visam, estão a preparar queixas contra as agressões, contra os danos que lhes foram causados pelas intervenções policiais. Por outro lado, devo dizer que represento, juntamente com outros colegas, um conjunto de cidadãos que irá muito brevemente apresentar uma denúncia ao Procurador-Geral da República relativamente aos factos que, em seu entender, representam a prática de diversos crimes públicos e não apenas pelos elementos das forças policiais como dos seus mandantes. Portanto, olhando aqui já o esqueleto dessa denúncia, que está em adiantado estado de preparação, eu diria que está aqui em causa a prática de diversos crimes de natureza pública, para além das ofensas à integridade física qualificada, o abuso de poder, a coação agravada, o sequestro, os tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, com a responsabilidade, com a agravante, se quiser, de se tratar de atos ilícitos cometidos por agentes da autoridade e, naturalmente, abrangendo também a responsabilidade de quem deu ordens para que se atuasse dessa forma. E com o pedido da salvaguarda dos meios de prova. Porque, por exemplo, relativamente às agressões, e para evitar que se venha a dizer que só houve um único bastão, é absolutamente essencial garantir desde já a preservação das imagens das câmaras de vídeo-vigilância de todos os estabelecimentos comerciais e bancos, etc, que estejam no percurso de onde as agressões ocorreram, ou os outros atos ilícitos, como por exemplo a interrupção dos tratamentos médicos, etc. Se isso não for feito, bem como as imagens que possam ter sido colhidas pela polícia, bem como as imagens que estão nas redes sociais colocadas por pessoas que ou filmaram elas diretamente ou tiveram acesso a isso. Se não forem tomadas medidas preventivas, eu não tenho grande dúvida que grande parte dessas imagens vai desaparecer e, portanto, vai haver uma inutilização dos meios de prova. E antes que se verifique o facto consumado, que é também uma forma, digamos, entre aspas, científica, de conduzir a arquivamento, da deterioração ou inutilização ou desaparecimento dos meios de prova, também estão indicados meios de prova e estão pedidas medidas cautelares urgentes de salvaguarda desses meios de prova.