
As normas penais não incriminadoras estabelecem regras gerais de interpretação e de aplicação das normas penais em sentido estrito, incidindo tanto na delimitação da infração penal como na determinação da sanção penal correspondente. São normas que delimitam o exercício do ius puniendi estatal. A função da norma penal não incriminadora é interpretar e delimitar o alcance da norma penal incriminadora. As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas. As normas penais não incriminadoras permissivas opõem-se ao preceito primário da norma penal incriminadora autorizando a realização de uma conduta proibida (excludentes da antijuridicidade). Já as normas penais não incriminadoras explicativas e complementares esclarecem, limitam ou complementam as normas penais incriminadoras dispostas na Parte Especial, dessa forma, podem determinar a infração penal, esclarecendo ou complementando o preceito primário, bem como determinar a consequência jurídica esclarecendo, limitando ou complementando o preceito secundário.