
A distribuição disfarçada de lucros, está prevista no artigo 4º do PL 2337/2021, que modifica o artigo 60 do Decreto Lei n.º 1598/77. Como visto, não se trata de nenhuma novidade, entretanto, sofreu algumas modificações com o objetivo de evitar o uso de subterfúgios para driblar a nova modalidade de tributação dos lucros ou dividendos distribuídos. Nesse episódio, também comento sobre os gastos realizados pelas pessoas jurídicas, em benefício de pessoas a ela ligadas que, quando não considerados como remuneração indireta, serão, presumidamente, consideradas como lucros ou dividendos distribuídos.