
Em mais um episódio, falo sobre o art. 155 do CPP, mas num outro contexto. Trata do HC 632778/AL impetrado perante o STJ pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas. No caso, o STJ anulou sentença proferida, na qual o juízo de origem condenou o acusado baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. O MP arrolou o delegado de polícia como testemunha para que autoridade policial narrasse, em juízo, fatos que lhe foram relatados na fase de inquérito. E, por via transversa, o juiz atribuiu natureza jurídica de prova a dado que não possui tal qualidade, condenando o infrator, numa verdadeira metamorfose probatória. Essa acertada decisão do STJ no HC serve como parâmetro para lembrarmos que o processo penal é instrumento de contenção contra eventuais excessos por parte do Estado-acusação e que o poder judiciário deve zelar por essa salvaguarda. Artigo de minha autoria sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2021-abr-30/reis-metamorfose-probatoria-processo-penal-constitucional