
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou cinco teses sobre o uso da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico. A decisão foi tomada no julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelos ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas, respectivamente. O julgamento também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, no Tema 712 da repercussão geral. Segundo o colegiado, a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser avaliadas sempre em conjunto. A regra é considerar esses fatores na terceira fase do cálculo da pena, para definir o percentual de redução previsto para o tráfico privilegiado. Esse benefício pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes e que atendam aos demais requisitos legais. Se o redutor não for aplicado, a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na primeira fase para aumentar a pena-base. Os ministros também estabeleceram que grandes apreensões podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. Isso ocorre quando o volume de drogas é incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte. Em outros casos, a negativa do benefício deve estar apoiada em elementos concretos, como logística sofisticada de transporte, armazenamento complexo ou indícios de dedicação ao crime organizado. A decisão exige fundamentação específica para cada situação analisada. O colegiado esclareceu ainda que considerar a droga para aumentar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado não configura, por si só, dupla punição. O chamado bis in idem ocorre quando a mesma circunstância é usada para aumentar a pena-base e também para definir o percentual de redução do benefício. Agora, as teses definidas pelo colegiado devem uniformizar a aplicação da lei nos processos por tráfico de drogas em todos os tribunais do país. Não havia determinação de suspensão nacional de processos.