
Exprimindo o “jus puniendi” estatal, toda ação de improbidade administrativa deve conformidade aos princípios constitucionais, impondo-se a existência de um núcleo mínimo de garantias em favor daquele contra o qual se volta o Estado. Não se tratando de dispositivos de natureza processual e, obviamente, desde constitucionais (os dispositivos reconhecidos como inconstitucionais não tem aplicabilidade, seja retroativa ou não ), a retroatividade é o caminho a seguir.