
Neste episódio, trato da nova redação dada ao “caput” do art. 10 da Lei 8.429/92 (a nossa LIA), especificamente no que se refere a não mais admitir a configuração de ato de improbidade administrativa, mesmo que gerador de dano ao erário, quando advindo de conduta culposa, que creio estar em conformidade com nosso sistema jurídico. Exponho não haver como examinar a improbidade sem antes deparar com a má gestão, que se manifesta na falta de cuidado, zelo e dedicação do agente público para com o erário. Numa concepção introdutiva, a má gestão resulta do comportamento funcional incauto (e até mesmo imperito), não comprometido com o bem comum e que implica, invariavelmente, em desperdício. Nessa ordem, a má gestão pública compreende múltiplas disfunções na administração do setor público, identificáveis ora por condutas ineficientes, ora por comportamentos desonestos. O agir ineficiente é aquele improdutivo e não econômico, inabilidoso para evitar a perda do dinheiro público ou insuficiente para atingir os objetivos esperados. Essa modalidade pode defluir de vários fatores, entre os quais a precariedade no planejamento e a visão deficitária em relação aos fatores externos e internos que impactam na qualidade do funcionamento operacional do Estado. O proceder desonesto, a seu turno, corresponde a deformidades no caráter e na ética do agente público, cuja conduta é desprovida de decência, seriedade, honradez e respeitabilidade. Aqui está a raiz da improbidade e da corrupção. Nesse sentido, permite entrever que nem toda má gestão configura improbidade ou corrupção, posto que há comportamentos ineficientes que não se amoldam a esses conceitos.