
Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC: a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário; b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.