
O disposto no parágrafo 10-F do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa jamais deve ser interpretado de modo a transformar-se em uma amarra ao Judiciário, afastando-o dos anseios de segurança e de justiça, tão reclamados por toda a sociedade. A defesa não se opõe à capitulação legal, mas aos fatos articulados na inicial. Daí que, findada a instrução processual e constatado algum fato que possa repercutir em nova capitulação do tipo do ato de improbidade administrativa, diversa daquela explicitada na petição inicial, que seja oportunizada manifestação às partes, garantindo-se ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 493 CPC). Adotado tal cuidado, compete ao Judiciário o julgamento da ação, inclusive com possibilidade de condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa incidente em tipo diverso daquele definido na petição inicial.