
Com a extinção pela reforma eleitoral em 2017, no âmbito das eleições proporcionais (deputados, senador e vereador), a legislação continuou permitindo a coligação na eleição majoritária. Já com as federações, instituída pela Lei 14.208/2021, os partidos podem se unir para apoiar qualquer cargo, desde que permaneçam unidos durante todo o mandato, tanto nas eleições majoritárias, quanto nas proporcionais. Assim, a principal diferença da federação para a coligação é o caráter permanente da federação, já que as alianças firmadas nas coligações podem ser desfeitas logo após a eleição. Penso que o principal ponto de destaque é a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, o que, ao meu ver, é inconstitucional e fere o art. 17, §1º, da Constituição Federal, que garante a autonomia dos órgãos partidários dos estados e municípios. Inclusive, este ponto foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PTB no Supremo Tribunal Federal. A ADI 7.021.