
É um episódio instigante, sem sombra de dúvida... Responder o porquê as imobiliárias somente alugam imóvel residencial pelo prazo de 30 meses, não é tarefa tão fácil como parece. O contrato de locação residencial pelo prazo de 30 meses é uma inovação trazida com a Lei 8.245/91, no auge de um período inflacionário no Brasil, e tudo indica que para estimular ao Locador, o Legislador concedeu algum benefício em vista à legislação anterior. Ao meu ver, a prática uniforme entre as imobiliárias de optarem pela celebração do contrato de locação residencial pelo prazo de 30 meses, primeiro, atende a interesse do locador que, após o vencimento do contrato poderá rescindi-lo sem a necessidade de justificar o motivo, e aqui está o centro do benefício do locador que, por seu turno, está desobrigado de fundamentar o pedido de desocupação, bastando dizer que não tem mais interesse em dar continuidade. Lado outro, não escapa à analise que a padronização das locadoras e imobiliárias a trabalharem com o imóvel residencial somente a locação pelo prazo de 30 meses, é muito confortável, pois, preocupará com um único procedimento de retomada, se essa for a vontade do locador ao término do contrato. Vejo que para o locatário a maior das vantagens é que terá a garantia de uma residência pelo prazo de 30 meses, sem qualquer aborrecimento do locador pedindo para desocupar o imóvel antes do vencimento contratual, e isso é garantia legal. Está na Lei. O locador terá que aguardar o vencimento do contrato para reavê-lo, exceto, se denunciar o contrato por infração contratual, tal como a inadimplência das obrigações contratuais. Caso contrário, tanto o locatário quanto o locador, ao término da locação poderão decidir pela continuidade ou encerramento da relação contratual existente.