
APRENDA Direito Penal através das súmulas do STJ. Súmula 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (23/10/2013). Corrupção de menores Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) ATENÇÃO: não confundir com o crime previsto no Código Penal: Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Classificação dos crimes quanto ao resultado: a) Crime material: exige resultado naturalístico para consumação. O resultado está descrito no tipo penal. b) Crime formal: dispensa resultado naturalístico para consumação. O resultado está descrito no tipo, porém é dispensável para a consumação. O resultado naturalístico é mero exaurimento. Ex.: extorsão e crimes contra a honra. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: c) Crime de mera conduta: resultado não é descrito no tipo. Ex.: Violação de domicílio e porte de arma de fogo. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. A corrupção de menores se consuma independentemente da efetiva corrupção do menor. Bem jurídico: impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção. #poucochinhodedireito #pablofelipo #direitopenal #crimeformal #corrupçãodemenores #ECA #súmula #precedentes #STJ #SuperiorTribunaldeJustiça #estudodireito #direito #concursopúblico #umpoucochinhodedireito