
APRENDA Processo Civil e Direito Constitucional através das súmulas do STF. Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. (24/09/2003). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296). Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 12016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. - O art. 23 da Lei 12016/2009 repete a regra do art. 18 da Lei 1533/1951. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. - NELSON NERY JR., para quem não competiria ao legislador ordinário limitar o exercício do MS, já que a Constituição, que o garante, não estabelece limitação temporal. - Cássio Scarpinella Bueno: sugere o prazo de 5 anos com base em outras hipóteses (Decreto 20.910/32; art. 21 da Lei 4717/65 Lei de Ação Popular; art. 1º-C da Lei 9494/97). - A norma não afasta o direito de ação da parte transcorrido o prazo de 120 dias, apenas não permite mais o procedimento sumário documental do MS. Afasta a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança. - A omissão constitucional quanto ao prazo não retrai indefinidamente no tempo a possibilidade de impetração do writ. - O prazo não tem caráter de penalidade. A consumação da decadência não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não o convalida e nem o deixa imune ao controle jurisdicional. - Contra omissão continuativa o prazo se renova mês a mês. #poucochinhodedireito #pablofelipo #processocivil #constitucional #mandadodesegurança #decadência #prazodecadencial #ADI4296 #ADI #súmula #precedentes #STF #SupremoTribunalFederal #estudodireito #direito #concursopúblico #umpoucochinhodedireito