![22 - [Questões] Regime Jurídico Único](https://s3.castbox.fm/61/9f/6d/da89604553a0b956c26c222504.jpg)
Regime Jurídico Único 1. Em sentido objetivo, administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa de forma a balizar a execução da função administrativa. R: Errado. Justificativa: Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico). Sentido objetivo = o que faz Sentido subjetivo = quem faz 2. O princípio da impessoalidade está diretamente relacionado à obrigação de que a autoridade pública não dispense os preceitos éticos, os quais devem estar presentes em sua conduta. R: Errado. Justificativa: Reescrevendo a questão: O princípio da moralidade está diretamente relacionado à obrigação de que a autoridade pública não dispense os preceitos éticos, os quais devem estar presentes em sua conduta. Algumas características do Princípio da Impessoalidade: → Tratar todos de maneira igual → Atuar de acordo com a Finalidade Pública → Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares → Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente públicos 3. O princípio da proporcionalidade, que determina a adequação entre os meios e os fins, deve ser obrigatoriamente observado no processo administrativo, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. R: Certo. Justificativa: Na Lei 9.784/99: Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 4. Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público. R: Errado. Justificativa: Uma outra questão que responde essa assertiva: O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo (Foi considerada certa). E para deixar bem claro: a nova interpretação de uma norma jurídica não tem efeitos retroativos nem para atender o interesse público. 5. A obrigação do agente público de fazer somente o que a lei permite corresponde ao princípio da eficiência, que é associado à administração pública. R: Errado. Justificativa: A obrigação do agente público de fazer somente o que a lei permite corresponde ao princípio da legalidade, que é associado à administração pública. 6. Decorre do princípio de autotutela o poder da administração pública de rever os seus atos ilegais, independentemente de provocação. R: Certo. Justificativa: SUM 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 7. A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa. R: Certo. Justificativa: Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico). Sentido objetivo = o que faz Sentido subjetivo = quem faz 8. Para os autores que defendem o princípio da subsidiariedade, a atividade pública tem primazia sobre a iniciativa privada, devendo o ente particular se abster de exercer atividades que o Estado tenha condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos. R: Errado. Justificativa: O Princípio da Subsidiariedade é exatamente o oposto do veiculado pela assertiva. Considerado um princípio implícito da ordem econômica (artigo 170 da Constituição), o Princípio da Subsidiariedade determina que cabe ao Poder Público, enquanto agente regulador, atuar na ordem econômica apenas de forma subsidiária à iniciativa privada. Assim, a intervenção somente será cabível em casos expressamente previstos na Constituição. 9. O conceito de administração pública, em seu aspecto orgânico, designa a própria função administrativa que é exercida pelo Poder Executivo. R: Errado. Justificativa: Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico). Sentido objetivo = o que faz Sentido subjetivo = quem faz 10. A autotutela é entendida como a possibilidade de a administração pública revogar atos ilegais e anular atos inconvenientes e inoportunos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. R: Errado. Justificativa: Princípio da autotutela - Significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade (Súmulas 346 e 473 do STF; art. 53 da Lei 9.784/1999).