
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 645. DE acordo com o enunciado, “o crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”. O texto aprovado teve como referência o artigo 90 da Lei 8.666/1993, além de julgados sobre o tema da Quinta e da Sexta Turmas. Ele vai servir de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.