
Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental (como prevê a Lei 9.605/1998) não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a um dos recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 1.036) para manter o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira. A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção somente se justificaria quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse. O ministro relator Mauro Campbell Marques destacou precedente do STJ segundo o qual a legislação estabelece, como efeito imediato da infração, a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, inovando a jurisprudência da corte. Para o relator, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032021-Apreensao-de-veiculo-usado-em-infracao-ambiental-independe-de-uso-exclusivamente-ilicito.aspx