
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apurados na sistemática do lucro presumido. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Agora, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa à espera desse julgamento. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.048 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. O ministro também ressaltou outro precedente da corte suprema, o Tema 69, na qual o entendimento foi de que esse não seria aplicável às hipóteses em que se oferecesse benefício fiscal ao contribuinte, ou seja, não se aplicaria quando houvesse facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no caso dos autos. Por fim, o ministro lembrou que, diante da orientação do STF, a Primeira Turma do STJ excluiu da base de cálculo das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadores de serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming, porque não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação de regência.