
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não ocorre renúncia tácita à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria. O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União, alterando o próprio entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas. A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a admitir a contagem do tempo especial e alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU. O ministro apontou três linhas de compreensão sobre o tema na jurisprudência do STJ. Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão, teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada, renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria. No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União. Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência. Esse entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.109. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos.