
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva. A primeira tese diz que antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. A segunda tese estabelece que, após a vigência do dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído, como antes era exigido, sendo facultada a adesão 'coletiva' aos termos do negócio jurídico principal. O ministro ponderou que a norma não dispensou a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. As teses foram firmadas sob o rito dos recursos repetitivos e vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. A questão foi cadastrada como Tema 1.175.