
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu regras para a cobrança de honorários advocatícios em disputas sobre créditos em processos de recuperação judicial e falência. Pelo entendimento firmado no Tema 1.250, o pagamento só é devido quando houver uma controvérsia judicial efetiva entre as partes. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto vencedor, explicou que a habilitação de crédito busca incluir um valor na lista de credores, enquanto a impugnação permite contestar créditos já relacionados. Segundo ela, a abertura desses procedimentos, por si só, não significa que exista um conflito judicial. É necessário verificar se houve resistência ao pedido e se a intervenção da Justiça foi necessária para resolver a disputa. O colegiado também estabeleceu critérios para calcular os honorários quando houver conflito. Se a discussão envolver a existência ou o valor da dívida, a base de cálculo será o benefício econômico obtido, correspondente ao montante efetivamente contestado. Já nas disputas sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade das partes, os honorários deverão ser definidos por equidade, considerando as particularidades do caso. A ministra alertou que a cobrança automática de honorários pode gerar desequilíbrios e despesas indevidas para empresas em recuperação judicial ou para a massa falida. Ela também afastou o uso do valor da causa como critério único para calcular a remuneração dos advogados. Com a definição do precedente, os recursos que estavam suspensos à espera do julgamento voltam a tramitar, e a tese passa a orientar decisões em processos semelhantes em todo o Brasil.