
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito da relevância da questão federal infraconstitucional, critérios para calcular indenizações por desapropriação de imóveis. A avaliação deve considerar, em regra, o preço de mercado do bem na data da perícia judicial. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o prazo máximo é de um ano após o início da ação. Nos casos de reforma agrária, o limite é de 90 dias. Se a perícia for realizada depois desses prazos, o cálculo deverá considerar o valor de mercado correspondente à data-limite. A exceção ocorre quando o poder público for responsável pelo atraso, situação em que o prazo poderá ser ampliado pelo período comprovadamente causado pelo expropriante. Já nas desapropriações indiretas, quando o estado ocupa o imóvel sem seguir o procedimento legal, a referência será o preço de mercado na data da ocupação, com correção monetária e juros previstos em lei. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que as regras buscam equilibrar os interesses dos proprietários e do poder público. A indenização deve garantir uma reparação justa, mas não pode incluir a valorização provocada pela própria ação estatal, como obras públicas realizadas na região. Dados do Conselho Nacional de Justiça citados pelo ministro apontam mais de 90 mil processos sobre desapropriações no país, com cerca de 75 mil em andamento na Justiça estadual. As teses foram fixadas sob o rito da relevância da questão federal infraconstitucional e terão aplicação nos casos em que a perícia for determinada a partir da publicação do acórdão. A decisão foi tomada em julgamento inicialmente submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.432. A Primeira Seção ainda vai analisar os casos concretos que deram origem ao precedente, em sessão prevista para 11 de novembro.