
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a União não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência quando perder uma ação civil pública, salvo em caso de má-fé. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.177, e deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. Com a definição da tese, os recursos que estavam suspensos à espera do julgamento podem voltar a tramitar. O caso chegou ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenar a União a pagar honorários em uma ação civil pública movida por um sindicato de trabalhadores. A União recorreu, e o processo foi escolhido como representativo da controvérsia. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a Lei da Ação Civil Pública prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, a legislação estabelece tratamento igual para as partes. Assim, se o sindicato não paga honorários quando perde uma ação civil pública, salvo em caso de má-fé, também não deve receber quando vence. O entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial e pelas turmas de direito público do STJ. Benedito Gonçalves explicou que decisões diferentes se aplicam a casos envolvendo grandes grupos econômicos e associações de defesa do consumidor, para ampliar o acesso à justiça. No entanto, não há precedente específico que justifique estender esse tratamento aos sindicatos. O ministro também afirmou que a natureza alimentar dos honorários e os argumentos constitucionais relacionados à proteção do trabalho não afastam a isenção prevista na lei.