
A nova lei criou uma denominada prescrição interfases, denominação dada pela professora Luana Pedrosa. Prescrição intercorrente: quando o processo fica parado por inércia do autor em um determinado prazo, ocorre a prescrição, que é a perda de direito de ação. A nova Lei de Improbidade, inova o sistema. Agora temos a prescrição interfases. Ajuizada a ação de improbidade há a interrupção da prescrição. Para a próxima fase, que é a prolação da sentença condenatória, há um prazo fixo e certo de 4 anos. Se a ação não tiver uma sentença e que seja condenatória em 4 anos, prescreve a pretensão. Se o Tribunal não julgar esses eventuais recursos em 4 anos, também ocorre de novo a prescrição. Se a sentença for absolutória, não há interrupção do prazo prescricional. A ação de improbidade passa a ter essa prescrição interfases, ou seja, 4 anos do ajuizamento para a sentença, 4 anos entre a sentença e o recurso de apelação, 4 anos entre o recurso de apelação e o recurso especial, 4 anos entre o recurso especial e o recurso extraordinário. Passa a se exigir uma diligência ainda maior do Ministério Público e do Poder Judiciário. Os réus agora são beneficiados. . Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados OAB 123351/SP 📍 Escritório - Barretos Rua 16, 311- Centro 📱 Telefone: (17) 3322-8777