
Hoje, o artigo 12 inciso III, não prevê mais a nem a pena de suspensão do direito político, nem a perda da função pública. E quem já perdeu o cargo? A pessoa tem o direito de ser reintegrada. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal analisando o tema da lei nova mais benéfica: Nas palavras de Vincenzo Manzini, “uma vez que a Lei tenha eliminado ou abrandado uma restrição imposta à liberdade, o Estado, garante desta, não pode exigir ou implementar o que ele mesmo reconheceu não mais necessário ou excessivo e não conforme à justiça”. Prossegue o Min. Luiz Fux: “(...). O princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa. A lei, expressão da democracia e garante das liberdades individuais, não pode ter a sua incidência manietada quando se trata de favorecer os direitos fundamentais, sendo esse o caso da novatio legis in mellius”. A pessoa tem o direito de ser reintegrada no cargo, sem nenhum tipo de salário, indenização, e nem a contagem de tempo. Aquele que ainda não perdeu o cargo, tem o direito de ser mantido nele. No caso da perda da função pública, o cancelamento tem como efeito o direito de ser reintegrado no mesmo cargo. . Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados OAB 123351/SP 📍 Escritório - Barretos Rua 16, 311- Centro 📱 Telefone: (17) 3322-8777 🌎 www.lmsociedadedeadvogados.com.br