
O Estado de Minas Gerais, assim como os demais Estados-Membros e também os municípios, detêm competência legislativa própria que não decorre da União Federal, nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. Trata-se da denominada a) descentralização funcional b) descentralização administrativa c) desconcentração d) descentralização política e) descentralização por colaboração Gabarito: D A descentralização política é a criação de entes federados, dotados de personalidade jurídica própria, com competência definidas pela Constituição Federal. Cuidado para não confundir com descentralização administrativa, que é a criação dos entes da administração indireta.